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Jurisprudências

STFHC 254.486 AgR

Matéria não apreciada por órgão colegiado do STJ

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Matéria não apreciada por órgão colegiado do STJ
  • Supressão de instância
  • Inadequação da via
  • Homicídio qualificado
  • Tribunal do júri
  • Decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada por órgão colegiado do STJ. Supressão de instância. Inadequação da via. Homicídio qualificado. Tribunal do júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Determinação de novo julgamento. Art. 593, inc. III, al. “d” e § 3º, do CPP. Soberania dos veredictos. Possibilidade de relativização. Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus interposto em desfavor de ato mediante o qual mantido o acórdão do Tribunal Justiça de origem no sentido de determinar a realização de novo júri, ante decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em análise: (i) saber se é admissível habeas corpus, haja vista a ausência de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, e (ii) definir se a decisão do Tribunal do Júri pode ser impugnada pela acusação quando manifestamente contrária à prova dos autos.

III. Razões de decidir

3. A questão suscitada nesse habeas corpus não passou pelo crivo das instâncias antecedentes. Tem-se caracterizada a pretensão de dupla supressão de instância, sendo inviável a atuação per saltum desta Corte.

4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é compatível com o recurso de apelação para controle da racionalidade da decisão, quando essa for manifestamente contrária às provas.

5. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido da possibilidade de determinação, pelo Tribunal de Justiça, de sujeição a novo julgamento, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP.

6. Assentada pelas instâncias ordinárias que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, a superação desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via. Precedentes.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPP, art. 593, § 3º; RISTF art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 219.375-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/10/2022; HC nº 213.521-AgR/GO, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/05/2022;HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

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