STJHC 868.229
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Revisão
- Aplicação da atenuante da confissão espontânea
- Causa de aumento do art. 40, III, da lei 11.343/06
- Redução da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabrício Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve condenação por tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi corretamente aplicada ao caso, diante das circunstâncias fáticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria em sede de habeas corpus é cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, verificáveis de plano, sem incursão em matéria fático-probatória.
4. A confissão espontânea, mesmo que parcial, deve ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no AREsp n. 2.665.005/SC), sendo obrigatória sua aplicação quando o réu admite parcialmente os fatos.
5. No caso, o réu admitiu, durante interrogatório judicial, ter atuado como intermediário na aquisição de drogas para consumo próprio e de terceiros, o que enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
6. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 é de natureza objetiva, não sendo necessária a comprovação de que o réu se beneficiou do fluxo de pessoas nos locais descritos no dispositivo. A jurisprudência do STJ sustenta que basta que o tráfico tenha ocorrido nas proximidades dos estabelecimentos elencados na norma (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG).
7. As provas constantes nos autos, como filmagens e declarações, demonstram que o tráfico ocorreu em frente a parque infantil e nas proximidades de Delegacia de Polícia, justificando a incidência da majorante.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.