TSTAg-AIRR 0000507-87.2025.5.13.0004
Justiça gratuita: salário-base
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Salário-base
- Adicional de insalubridade
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. SALÁRIO-BASE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à incidência da Súmula n. 463, II, do TST, ao tema “Justiça gratuita”, o óbice da Súmula n. 126 do TST, quanto aos temas “Salário base” e “Adicional de insalubridade”, e a inobservância do art. 896, § 1º-A, I da CLT, quanto ao tema “Danos extrapatrimoniais”. 3. A agravante, contudo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações acerca da “apreensão de valores pertencentes à empresa executada por meio do SISBAJUD, montante este que permanece bloqueado apesar da determinação de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.389 do STF”, assunto que sequer fora objeto da revista, portanto totalmente desconexos com a presente demanda. 4. Assim, nada foi dito em relação aos óbices apontados na decisão agravada. 5. Não impugnados, de forma específica e fundamentados, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator