STJAgRg no AREsp 2.691.361
Intimação da defensoria pública: regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação da defensoria pública
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que não reconheceu nulidade por ausência de intimação eletrônica da Defensoria Pública para julgamento de embargos de declaração na esfera penal.
2. A decisão agravada também abordou a fixação do valor dos dias-multa e a desproporcionalidade no estabelecimento do regime semiaberto e no indeferimento da substituição por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação eletrônica da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na esfera penal configura nulidade processual.
4. A questão também envolve a análise da fixação do valor dos dias-multa e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que não há previsão legal de intimação da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na esfera penal, que são apresentados em mesa e independem de publicação de pauta.
6. A fixação do valor dos dias-multa não foi impugnada na apelação, configurando indevida inovação recursal nos embargos de declaração. Assim, não há como se reconhecer da tese recursal nesta Corte Superior, por ausência de prequestionamento.
7. As circunstâncias mais gravosas do crime, como a sofisticação do esquema de fraudes e os antecedentes criminais, justificam o regime inicial mais gravoso e o indeferimento da substituição por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Não há previsão legal de intimação da Defensoria Pública para julgamento de embargos de declaração na esfera penal. 2. A fixação do valor dos dias-multa não pode ser questionada em embargos de declaração se não foi impugnada na apelação. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam regime inicial mais gravoso e indeferimento de substituição por restritivas de direitos".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; RISTJ, art. 143.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.091.874/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2467600/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2467600/PR, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024.
Tese
"1. Não há previsão legal de intimação da Defensoria Pública para julgamento de embargos de declaração na esfera penal. 2. A fixação do valor dos dias-multa não pode ser questionada em embargos de declaração se não foi impugnada na apelação. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam regime inicial mais gravoso e indeferimento de substituição por restritivas de direitos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.