STJAREsp 2.972.157
Instrumento de assunção e parcelamento de dívida em cobrança coletiva a cooperados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Validade à luz do art. 104 do CC. nulidade
- Enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)
- Perícia atuarial
- Óbices de conhecimento
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
- Interpretação de cláusulas (súmula 5/STJ)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTRUMENTO DE ASSUNÇÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA EM COBRANÇA COLETIVA A COOPERADOS. VALIDADE À LUZ DO ART. 104 DO CC. NULIDADE. ARTS. 166 E 167 DO CC. COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC) SOBRE ÍNDICE DE 2017. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 283/STF). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que declarou nulo instrumento genérico de confissão e cobrança coletiva de valores aos cooperados, por ausência de critérios atuariais, transparência e publicidade dos cálculos.
2. A invalidade do instrumento decorre de sua genericidade e da falta de determinabilidade e transparência do objeto, com vício informacional na formação da obrigação. A invocação do art. 104 do CC não supera as premissas assentadas, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
3. A coisa julgada sobre o índice de 2017 não confere lastro, por si, a cobrança coletiva dos anos 2016-2019 sem demonstração concreta de nexo e quantificação individualizada. Ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão. Incidência da Súmula 283/STF.
4. O enriquecimento sem causa não se presume. Sem cálculos e prova idônea de recomposição e sinistralidade aplicados de modo transparente, a tese não se sustenta. Incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
5. A perícia atuarial, ainda que reconheça alta sinistralidade em abstrato, não supre o vício nuclear de cobrança por instrumento genérico sem critérios individualizados e publicidade. Ausência de enfrentamento específico do fundamento central. Súmula 283/STF.
6. Pretensão de revaloração jurídica não afasta a necessidade de revolvimento do acervo probatório e de interpretação de cláusulas contratuais e do próprio instrumento de confissão. Incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.