TSTAIRR 1009-05.2019.5.06.0142
Execução: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Horas extras
- Incidência indevida de multa no cálculo da cota previdenciária
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE MULTA NO CÁLCULO DA COTA PREVIDENCIÁRIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", pelo óbice do item II, da Súmula nº 297 do TST; e quanto aos temas "Horas extras" e "Incidência indevida de multa no cálculo da cota previdenciária", óbice do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula n°266 do TST). A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "horas extras" e "Incidência indevida de multa no cálculo da cota previdenciária", julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento.