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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.272.354

Dosimetria: pena-base

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Inexistência de critério matemático impositivo
  • Controle de legalidade
  • Discricionariedade vinculada
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. LIDERANÇA E COORDENAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.

1. A exasperação da pena-base não se submete a fração matemática rígida; o controle realizado por esta Corte é de legalidade e proporcionalidade, admitindo parâmetros como 1/8 quando amparados em fundamentação idônea, a exemplo da natureza/quantidade da droga (1.720 kg de cocaína) e das circunstâncias do crime (prática a partir de unidade prisional com uso ilegal de celular).

2. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação simultânea por associação para o tráfico, por evidenciar dedicação a atividades criminosas.

3. A liderança e a coordenação foram demonstradas nas conversas telemáticas, sendo inviável o afastamento da agravante do art. 62, I, do CP sem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.1. Não há bis in idem entre a agravante e a valoração negativa na pena-base das circunstâncias factuais do delito ter sido praticado a partir de unidade prisional, com o uso ilegal de celular.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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