TSTRR 10014-16.2020.5.03.0137
Jornada 12x36: previsão em norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Horas extras habituais
- Julgados
- Ademais, o Eg
- Divisor
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se desconhece que a jurisprudência deste Tribunal, sobre a adoção do regime de jornada 12x36, firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras invalida o referido regime. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O direito material em discussão não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Assim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições previstas em norma coletiva. Julgados. Ademais, o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. No caso dos autos, a norma coletiva prevê a possibilidade de jornada de trabalho em escala de 12x36 e não ressalva que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o parâmetro adotado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIVISOR. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A recorrente se insurge contra o acórdão regional que teria determinado a aplicação do divisor 210 para o cálculo das horas extras, mesmo considerando a jornada 12x36 horas. Sustenta que o divisor aplicável é 220, conforme previsto na convenção coletiva da categoria e na jurisprudência do TST. Todavia, do que se observa do acórdão regional, apesar da discussão inicial sobre o divisor 210, é que foi determinada a aplicação do divisor 220, como se extrai do excerto: "Em razão da descaracterização do labor em escala 12X36, devida a reforma da r. sentença para que as horas extras concedidas na origem passem a ser calculadas observando-se o divisor 220." . O mesmo é percebido na parte dispositiva do acórdão recorrido: "estabelecer o divisor 220, para o cálculo das horas extras" . Ainda que assim não fosse, o provimento quanto ao tópico anterior ressaltou a aplicação do divisor 220 no cálculo de eventuais horas extras, na forma dos instrumentos coletivos. Recurso de revista a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tópico "JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF" por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da escala de trabalho prevista na norma coletiva e afastar da condenação o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, em atenção ao disposto na negociação coletiva e nos termos desta; III - negar provimento ao recurso de revista quanto ao tópico remanescente.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Divisor; Transcendência; Regime 12 x 36