STJAgInt no REsp 1.936.092
Recuperação judicial: multas administrativas e execução fiscal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Multas administrativas e execução fiscal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS E EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em recuperação judicial, visando habilitar multas administrativas anteriores ao pedido e suspender sua inscrição em dívida ativa.
2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de sujeição de multas administrativas aos efeitos da recuperação judicial e a suspensão da inscrição em dívida ativa, com debate sobre a aplicação das Súmulas n. 182 e 83 do STJ e dos arts. 6º, § 7º, 49 e 83, VII, da Lei n. 11.101/2005, e 187 do CTN.
3. A Corte a quo, em agravo de instrumento, manteve a inscrição das multas administrativas em dívida ativa e assentou a não sujeição dos créditos públicos aos efeitos da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se as multas administrativas aplicadas antes do pedido se submetem aos efeitos da recuperação judicial, à luz dos arts. 6º, § 7º, 49 e 83, VII, da Lei n. 11.101/2005, e do art. 187 do CTN; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso; e (iii) saber se deve ser determinada a suspensão da inscrição das multas em dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atraindo o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à não sujeição de créditos públicos, inclusive multas administrativas, aos efeitos da recuperação judicial, o que autoriza a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. Multas administrativas inscritas em dívida ativa não se submetem à recuperação judicial e a execução fiscal não se suspende pelo deferimento do processamento, conforme interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, da Lei n. 6.830/1980 e do CTN, com precedentes específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a não sujeição de multas administrativas aos efeitos da recuperação judicial, incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, 49, 83, VII; CTN, art. 187; Lei n. 6.830/1980, arts. 4º, § 4º, 5, 29; Lei n. 10.522/2002, art. 10-A
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 182; STJ, REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.550/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.
Tese
"1. É inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a não sujeição de multas administrativas aos efeitos da recuperação judicial, incide a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.