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Jurisprudências

STFARE 1.602.281 AgR

Penalidade: ex-dirigente de instituição bancária

Relator(a): Presidente

  • Direito Administrativo
  • Direito Bancário
  • Penalidade
  • Ex-dirigente de instituição bancária
  • Pretensão de nulidade
  • Regularidade do procedimento
  • Alegado cerceamento de defesa
  • Ofensa reflexa à Constituição Federal

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penalidade. Ex-dirigente de instituição bancária. Pretensão de nulidade. Regularidade do procedimento. Alegado cerceamento de defesa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Temas 339 e 660 da Repercussão geral. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidir, na hipótese, a Súmula 279 do STF, os Temas 339 e 660 da repercussão geral e porque se trata de ofensa reflexa à Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é viável ou não o recurso, no caso concreto, diante dos óbices apontados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010).

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 660 da repercussão geral (ARE 748.371-RG), firmou o entendimento de que não há repercussão geral quando a suposta ofensa a princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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