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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.130

Execução penal: indulto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 12, § 2º, I, DO NORMATIVO DE INDULGÊNCIA. PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO. ART. 9º, XV, DO DECRETO C/C ART. 16, ART. 65, III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inexistência de flagrante ilegalidade quanto ao indeferimento do indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.

2. O agravante sustenta que a decisão exigiu requisitos não previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, como a comprovação de arrependimento ou vontade de reparar o dano pelo apenado, e que a representação pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência, afastando a necessidade de reparação do dano.

3. Alega, por fim, que os fundamentos da decisão constituem ofensa à competência privativa do Presidente da República e ao princípio da Separação de Poderes, além de implicar afastamento do texto normativo sem observância da Reserva de Plenário.

4. A decisão monocrática agravada concluiu que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a interpretação do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 c/c art. 16 ou art. 65, III, b, do Código Penal conduz à exigência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano, não afastada pela representação pela Defensoria Pública (art. 12 § 2º, I, do Decreto de Indulto).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 c/c art. 16 ou art. 65, caput, III, alínea b, do Código Penal, que fundamentou o indeferimento do indulto, foi correta, considerando a ausência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano por parte do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 deve ser restritiva, conforme a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, a fim de evitar extrapolação da competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal.

7. O direito ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano, mesmo que o condenado seja representado pela Defensoria Pública, cuja atuação presume incapacidade econômica, mas não afasta tal requisito, que deve ser preenchido de forma cumulativa, na forma do disposto no art. 16 ou no art. 65, III, alínea b, do Código Penal.

8. O agravo regimental não apresenta impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar as teses já apreciadas e não acolhidas pela decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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