TSTRRAg-AIRR 10483-57.2020.5.03.0171
Dispensa discriminatória: grupo de risco
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dispensa discriminatória
- Grupo de risco
- Covid-19
- Óbice da Súmula 126 do processamento do recurso de revista
- Indenização por danos morais
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. GRUPO DE RISCO. COVID-19 . O Tribunal Regional, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para "excluir a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período da dispensa até o ajuizamento da presente ação, bem assim as parcelas e obrigações consectárias deferidas, além da indenização por danos morais". O trecho do acórdão recorrido trazido nas razões do recurso de revista do reclamante não fornece contexto fático que sustente a sua alegação no sentido de que "a Recorrida convocou o Recorrente ainda de atestado e com determinação médica de afastamento do labor para realizar sua dispensa, fato agravado pela suspeita de contágio do trabalhador pela Covid -19". A parte reclamante não anexou aos autos a tabela de empregados desligados a que se refere o § 1º da cláusula II.2 do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o MPT e a empresa reclamada. O quadro fático delineado na origem é insuficiente para se chegar à conclusão de que a parte autora se enquadra na hipótese prevista no referido documento. Não há informações sobre a data nem sobre as circunstâncias em que ocorreu a rescisão contratual. Óbice da Súmula 126 do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas razões do recurso de revista, o reclamante não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional referente à matéria em epígrafe. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A decisão do Tribunal Regional que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mas permitindo a compensação dos créditos obtidos na ação, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade dedução do crédito final obtido em favor da parte reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios, mantida a suspensão de exigibilidade do título.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Condições Degradantes