TSTAg-AIRR 0011934-93.2023.5.15.0037
Responsabilidade de companheira: união estável
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Responsabilidade de companheira
- União estável
- Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE DE COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL – REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal de origem assinalou estar comprovada a inexistência de gestão, assunção de riscos ou aproveitamento dos serviços prestados pela companheira do empregador. Consignou que a Ré desempenhou apenas curatela provisória do empregador ”após o acometimento da sua doença, que o incapacitou para o trabalho” (fls. 368). 2. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora