TSTRRAg 21740-75.2015.5.04.0026
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Indenização por dano moral
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. 2. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ATRASO NA QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do Código Civil, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC. ATRASO NA QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo à indenização por dano moral, sendo necessária a prova efetiva da repercussão da conduta na esfera dos direitos de personalidade da empregada, situação que não se evidenciou na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC - CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é no sentido de que a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC goza das prerrogativas de Fazenda Pública, uma vez que é empresa pública prestadora de serviços de natureza essencial, sem finalidade lucrativa e com exclusividade, sem regime concorrencial, motivo pelo qual é isenta de custas e depósito recursal. Recurso de Revista de que conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Porto Alegre Departamento Municipal de Águas e Esgotos e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do agravo de instrumento interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas quanto ao tema "dano moral - atraso", para determinar o processamento do recurso de revista no particular; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "dano moral - atraso", interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A, por violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por dano moral decorrente do atraso na quitação de verbas rescisórias; ainda conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "prerrogativas da Fazenda Pública", por violação ao art. 100 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, concedendo-lhe o benefício de isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas, conforme previsto no art. 790-A, I, da CLT.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Custas; Ente Público