STFRE 1.452.814 AgR
ICMS: programa Especial de Parcelamento
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Programa Especial de Parcelamento
- Encargos financeiros
- Limitação à Taxa Selic
- Natureza jurídica
- Ofensa reflexa à Constituição Federal
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Programa Especial de Parcelamento – PEP. Encargos financeiros. Limitação à Taxa Selic. Natureza jurídica. A matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, inclusive local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Reexame do acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber a natureza dos acréscimos financeiros provenientes do parcelamento especial (PEP); e (ii) saber se houve declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS 152/2019 pelo Tribunal de origem sem a observância do art. 97 da CF/88.
III. Razões de decidir
3. A matéria debatida no acórdão recorrido, referente à natureza dos acréscimos financeiros provenientes do parcelamento especial (PEP), restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
4. A decisão recorrida aplicou ao caso entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de origem. Assim, não há que falar em afronta ao art. 97 da CF/88.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majorou, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 16, p. 10), observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.