STJAgInt no AREsp 2.774.841
Servidor público: execução individual de título coletivo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Execução individual de título coletivo
- Suposta violação ao art. 508 do CPC
- Prequestionamento
- Ausência
- Não oposição de embargos de declaração
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 508 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A tese recursal relativa à suposta violação do art. 508 do Código de Processo Civil - preclusão da matéria concernente à legitimidade ativa em razão do trânsito em julgado da liquidação coletiva - não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, que se limitou a assentar, em outras tantas demandas análogas, que a ilegitimidade, por ser condição da ação, constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.
3. A aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige, como pressuposto indispensável, a oposição de embargos de declaração na origem para sanar a omissão e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. A inércia da parte em opor os aclaratórios inviabiliza o reconhecimento da omissão e, consequentemente, a aplicação do instituto.
4. Conforme a Súmula n. 356/STF, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento". Tendo o acórdão recorrido se omitido sobre a tese federal e não tendo a parte provocado sua manifestação, a matéria não pode ser inaugurada nesta instância superior.
5. Ademais, o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional autônomo - art. 8º, II e III, da Constituição Federal (princípio da unicidade sindical) - suficiente, por si só, para mantê-lo, sem que a parte tenha interposto recurso extraordinário, o que atrai, ainda, o óbice da Súmula n. 126/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.