TSTRR 0012415-70.2023.5.15.0097
Execução: penhora de bem imóvel dado em pagamento em outra ação trabalhista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Penhora de bem imóvel dado em pagamento em outra ação trabalhista
- Termo de conciliação homologado judicialmente
- Inteligência da súmula 259 do TST
- Violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. TERMO DE CONCILIAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, A DESPEITO DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 259 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate a respeito da prescindibilidade do ajuizamento de ação rescisória para desconstituir termo de conciliação homologado judicialmente em outra reclamação trabalhista, em razão do reconhecimento, na presente ação, de fraude à execução, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que “A presente ação de Embargos de Terceiro foi julgada procedente, com o reconhecimento da inexistência de fraude à execução, uma vez que o imóvel penhorado foi dado em pagamento pela executada Andrea ao terceiro embargante, mediante conciliação homologada judicialmente nos autos de outra ação trabalhista, circunstância ocorrida anteriormente à inclusão da mencionada executada no polo passivo da presente ação”. A despeito de tal quadro fático, o TRT entendeu por bem dar provimento ao agravo de petição do exequente, “para decretar a ineficácia da transferência patrimonial procedida pela executada Andrea Aparecida de Almeida Ferreira a Carlos Alberto de Almeida, nos autos da Reclamação Trabalhista ATOrd 0012643-49.2017.5.15.0002 (fls. 33/37, ID. ceae2a3) uma vez que referida transferência deu-se mediante fraude à execução”. Segundo a Corte de origem, "É prescindível o ajuizamento da ação rescisória com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que simularam lide, pois o que se busca não é apropriadamente a nulidade do acordo, mas sua ineficácia diante do exequente. Nos termos do art. artigo 792, § 1º, do CPC ‘a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente’. Isso quer dizer que não se anula o negócio jurídico que configurou o ato fraudulento, mas apenas se declara a sua ineficácia em relação ao credor prejudicado". Contudo, com a devida vênia, não foram apresentados fundamentos suficientes a afastarem a aplicação do entendimento firmado por esta Corte Superior em sua Súmula 259, a saber: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”. Violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. TERMO DE CONCILIAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, A DESPEITO DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 259 DO TST¿, conhecer o recurso de revista do terceiro embargante por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença em que julgados procedentes os embargos de terceiro opostos por CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA contra JULIO SETUO OKUMURA, com determinação para que fosse levantada a penhora que recai sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 8.737 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valinhos, em razão do crédito decorrente do processo nº 0010597-88.2020.5.15.0097, da 4ª VT de Jundiaí /SP e consequente cancelamento da indisponibilidade do bem. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator