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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.630.447

Indeferimento liminar: inexistência de exame do mérito da controvérsia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento liminar
  • Inexistência de exame do mérito da controvérsia
  • Alegado dissídio jurisprudencial
  • Paradigmas fundados em concessão de habeas corpus de ofício
  • Inviabilidade do cotejo
  • Ausência de direito subjetivo da parte

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS FUNDADOS EM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DO COTEJO. ARTS. 647-A E 654, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE.

1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, exigindo a demonstração de dissídio qualificado acerca de questão jurídica efetivamente apreciada nos acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do RISTJ.

2. Incide o óbice da Súmula 315/STJ quando o acórdão embargado se limita ao exame da admissibilidade recursal, sem apreciação do mérito da controvérsia. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.

3. Os embargos de divergência não constituem instrumento adequado para a revisão do acerto da aplicação de regras de admissibilidade recursal, destinando-se à uniformização de teses jurídicas efetivamente examinadas pelos órgãos fracionários desta Corte.

4. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui providência excepcional, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configurando direito subjetivo da parte nem mecanismo apto a afastar os pressupostos de admissibilidade dos recursos.

5. A circunstância de haver precedentes nos quais foi concedida ordem de ofício não evidencia, por si só, dissídio jurisprudencial apto a justificar o cabimento dos embargos de divergência, porquanto a medida decorre da análise das peculiaridades de cada caso concreto e da identificação de constrangimento ilegal manifesto pelo órgão julgador.

6. A jurisprudência da Terceira Seção é firme no sentido de que não se caracteriza divergência apta ao manejo dos embargos quando o paradigma decide a matéria exclusivamente por meio da concessão de habeas corpus de ofício, enquanto o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal.

7. O art. 647-A do Código de Processo Penal não converte a concessão de habeas corpus de ofício em providência obrigatória nem autoriza a superação dos requisitos de admissibilidade recursal. O exercício dessa prerrogativa permanece condicionado à verificação de flagrante ilegalidade e aos limites da competência jurisdicional do órgão prolator da decisão.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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