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Jurisprudências

TSTRR 11583-04.2016.5.09.0015

Diferenças de complementação de aposentadoria: participação nos lucros e resultados

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO A APOSENTADO, EX-EMPREGADO DA TELEPAR ADMITIDO ATÉ 31/12/1982. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, a pretensão do reclamante, aposentado que recebe complementação de aposentadoria, é de pagamento da participação nos lucros e resultados nos moldes em que concedida aos empregados da ativa. 2. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria nos termos da Súmula 327/TST. Recurso de revista conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DIANTE DA LIMINAR DEFERIDA NA ADPF 323 MC/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida não aplicou o entendimento contido na Súmula 277/TST, razão pela qual não é possível a suspensão do processo. Recurso de revista adesivo não conhecido . 2. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As decisões em sede de Incidente de Assunção de Competência proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho não têm o condão de vincular o Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista adesivo não conhecido . 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de parcela que tem origem no contrato de trabalho, competente é a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Recurso de revista adesivo não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição total da pretensão, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do apelo do autor; e, II - não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada.

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