TSTAg-AIRR 630-20.2011.5.02.0251
CPC/1973: complementação de aposentadoria
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- CPC/1973
- Complementação de aposentadoria
- Competência
- Prescrição
- No tocante à prescrição, incide a Súmula nº 327 do TST
- Diferenças de complementação de aposentadoria
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. Quanto à competência, aplicam-se as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, com repercussão geral e a respectiva modulação de efeitos, preservando a competência da Justiça do Trabalho para julgar todos os processos com sentença de mérito até 20/02/2013, situação em que se encontra o presente feito. No tocante à prescrição, incide a Súmula nº 327 do TST. Aplicação da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, §§4º e 5º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PCAC 2007. RMNR. REAJUSTE SALARIAL FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA CONCEDIDO SOB A FORMA DE ELEVAÇÃO GERAL DE NÍVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, VIGENTE NO DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DOS APOSENTADOS AO MESMO ÍNDICE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DESTA CORTE. A matéria assemelha-se às diversas ações ajuizadas com base nos Acordos Coletivos de 2004/2005 e 2005/2007, em que os aposentados buscam a aplicação dos reajustes salariais resultantes do avanço de nível previsto na cláusula 4ª dos aludidos instrumentos. A hipótese evidencia artifício com a clara intenção de preterir os aposentados e pensionistas. A concessão de um nível salarial por meio de "promoção" foi feita de forma geral e indiscriminada, sem a utilização de critérios objetivos que justificassem a sua adoção. Pode-se afirmar que, em assim agindo, a PETROBRAS violou a cláusula geral de boa-fé objetiva, adotada no Código Civil (art. 113), que estabelece o dever geral imposto aos contratantes de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade. Outro não é o caminho jurisprudencial trilhado por esta Corte, no sentido de que a reestruturação fixada nas cláusulas contidas do PCAC de 2007 é similar às hipóteses previstas nos Acordos Coletivos de 2004/2005 e 2005/2007, ocorrendo o mesmo tratamento discriminatório com relação aos aposentados e pensionistas, uma vez que a empresa os excluiu da nova tabela salarial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INSTITUIDORA E MANTENEDORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A tese recursal está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada responde solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos ex-empregados, na esteira do art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes desta Corte Superior. Aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §§4º e 5º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Abono; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Compensação; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho