STJEDcl no AgRg no REsp 2.143.901
Moeda falsa: omissão
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Moeda falsa
- Omissão
- Prescrição
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A pena aplicada ao embargante foi de 2 anos e 11 meses de reclusão. Portanto, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. E o último marco interruptivo foi a prolação da sentença, em 6/6/2016, já que o acórdão prolatado em segundo grau foi absolutório. Ou seja, entre a sentença condenatória até o presente momento já se passaram mais de 8 anos sem nenhum marco interruptivo.
2. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade do embargante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.