STJAgRg no AREsp 2.692.635
Interposição concomitante de agravo regimental pelos ministérios públicos federal e estadual
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Cabimento
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado tentado e corrupção de menores
- Despronúncia
- Ausência de indícios suficientes de autoria
- Elementos informativos não ratificados em juízo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade". (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu ausentes os indícios suficientes de autoria delitiva, baseando-se na fragilidade dos elementos colhidos, consistentes em relatos indiretos e informações informais atribuídas à vítima, não confirmadas em juízo.
4. A despronúncia foi fundamentada na inexistência de comprovação de comunicação suficiente entre o acusado e os executores do crime, tratando-se, portanto, de juízo negativo de admissibilidade da acusação, amparado na análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico desta Corte, no sentido da impossibilidade de pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos não submetidos ao contraditório judicial.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.