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Jurisprudências

TSTAg-Emb-AIRR 0001402-84.2010.5.03.0058

Execução: juros de mora

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TÍQUETE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, II, DO TST. Controverte-se a questão ao exame de contrariedade à Súmula 422, II, do TST em razão do não conhecimento do agravo de instrumento por falta de impugnação dos fundamentos de decisão de inadmissibilidade do recurso de revista. A c. Terceira Turma não conheceu do agravo de instrumento por óbice da Súmula 422, I, do TST em razão da inobservância do princípio da dialeticidade ante a circunstância de a parte deixar de impugnar as razões consignadas na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, fundamentada no óbice do art. 896-A, § 1º-A, I, da CLT. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade à Súmula 422, II, do TST para questionar o não conhecimento do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Na hipótese, não guarda pertinência a indicação de contrariedade ao item II da Súmula 422 desta Corte à discussão devolvida pela parte no recurso, no sentido de que não haveria necessidade de observância de fundamentação/dialeticidade recursal. O item II do referido verbete dispõe que o não conhecimento do recurso para o TST em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. Nesses termos, saliente-se que na decisão que inadmitiu o recurso de revista foi invocado um único óbice, o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a infirmar de vez a alegação de que a c. Turma não observara o disposto na Súmula 422, II, do TST. Em razão do óbice erigido, os arestos paradigmas colacionados, que tratam dos requisitos do art. 896, §1º-A, I da CLT, encontram obstáculo na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, não expondo nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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