Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb 0001053-20.2010.5.03.0143

Acórdão de agravo de petição publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – JUROS DA MORA – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para negar seguimento ao recurso de revista, de que este teria esbarrado no obstáculo de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Note-se que, além de não tecer qualquer consideração sobre o argumento do despacho denegatório, de que “a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho”, a agravante chega mesmo a asseverar que é “incorreta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista ao afirmar que essa reclamada não atendeu aos requisitos legais, tendo em vista a ausência de demonstração de violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige preceito legal” [sic], argumento este que, evidentemente, não possui qualquer pertinência com a decisão monocrática. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.