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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.029.675

Servidor público: não ocorrência

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Hipótese em que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).

2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).

3. Caso em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 57 e 58 da Lei federal n. 8.213/1991; 64 do Decreto federal n. 3.048/1999; e 1º, XI, da Lei n. 9.717/1998, ficando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 282/STF.

4. Extrai-se do aresto hostilizado que a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de contagem de tempo especial em razão do exercício de atividades insalubres, foi apreciada especificamente à luz das provas dos autos e das disposições contidas no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999 (na redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003).

5. Como cediço, "esta Corte traz o entendimento da impossibilidade de análise, pela via do recurso especial, de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (REsp n. 1.657.687/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).

6. A alegação genérica de malferimento ao art. 1º, XI, da Lei n. 9.717/1998, mormente por estar dissociada dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, atrai a incidência do Verbete n. 284/STF.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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