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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000792-95.2022.5.17.0191

Omissão inexistente: inexistente omissão

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS ALTERNATIVOS. OMISSÃO INEXISTENTE. A embargante alega que esta Sexta Turma incorreu em omissão ao proferir acórdão por ter deixado de apreciar pedidos alternativos por ela apresentados. Os argumentos trazidos pela embargante denotam mero inconformismo com os termos do acórdão embargado, inexistindo no julgado qualquer vício, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apto a autorizar o provimento do presente apelo. Com efeito, a controvérsia trazida à apreciação desta Corte estava circunscrita à pretensão delimitada apenas no recurso de revista interposto pelo reclamante. Os apontados “pedidos alternativos” da parte reclamada não estavam sob a esfera de cognição deste Tribunal, porquanto não apresentados em sede de contrarrazões, via processual a ser utilizada pela parte recorrida quando pretender influir na formação de convencimento do julgador, provocando a sua manifestação. Por fim, é de bom alvitre registrar que as partes devem abster-se da utilização desse valioso instrumento recursal com intuito meramente protelatório, sob pena de incidência da penalidade prevista na lei de regência. Inexistente omissão. Embargos de declaração não providos. ANÁLISE DAS PETIÇÕES fa943b9 E a5e52b6. O reclamante alega na petição de id. fa943b9 o cancelamento indevido do plano de saúde, em descumprimento ao que foi determinado no julgamento do recurso de revista, uma vez que o contrato de trabalho ainda está suspenso em razão de afastamento previdenciário até 26/1/2017. Pede que seja cumprido integralmente a decisão da Sexta Turma. Colaciona comprovante de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS à fl. 710 e prints que demonstram e cancelamento do plano em 1º/3/2026, fls. 712-713. Intimada, a reclamada apresentou a petição de id. a5e52b6 em que junta comprovante de que o plano de saúde do reclamante está ativo desde 20/3/2026. Atendida a pretensão do reclamante, fica prejudicada a petição de id. fa943b9.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento aos embargos de declaração; e II) julgar prejudicada a petição fa943b9 e determinar a juntada da petição a5e52b6. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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