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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.359.588

Manutenção da súmula 7 do STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravante foi condenado por promover, constituir, financiar e integrar organização criminosa, associando-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada por divisão de tarefas com o objetivo de obter vantagens mediante a prática de infrações penais, incluindo crimes de loteamento ou desmembramento de solo qualificado, extorsão, homicídio e grilagem de terras.

2. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ao considerar que o conhecimento das teses recursais demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado. Além disso, afastou a pretensão de regime mais brando por demandar exame de elementos de fato e declarou a incompetência do STJ para apreciação de matéria constitucional.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustentou que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, enfrentando o óbice da Súmula 7/STJ ao argumentar que suas teses não demandam reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. No mérito, apontou vícios jurídicos relacionados à fundamentação da sentença e à valoração das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal do agravante demanda revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem, ou se implica em revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, que as teses recursais independem de reexame fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que atraiu a incidência da Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Decisão monocrática mantida, pois o agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, que as teses recursais independem de reexame fático-probatório. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, sendo insuficiente a mera alegação de que não se pretende o reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 381, III; Lei nº 9.296/1996, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. Decisão monocrática mantida, pois o agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, que as teses recursais independem de reexame fático-probatório. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, sendo insuficiente a mera alegação de que não se pretende o reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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