TSTROT 0001133-82.2024.5.12.0000
Complemento de rmnr: natureza jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Complemento de rmnr
- Natureza jurídica
- Reflexos nas parcelas que tenham o salário como base de cálculo
- Honorários advocatícios
- Pretensão de majoração do percentual fixado
Ementa
I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE AUTORA. COMPLEMENTO DE RMNR. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS NAS PARCELAS QUE TENHAM O SALÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. 1. A decisão rescindenda não analisou a matéria à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, com intuito de aferir a base de cálculo da parcela RMNR, o que impede a configuração de violação à tese fixada no RE 1.251.927/RN, nos termos da Súmula n. 298 do TST. 2. A ação rescisória, fundada em violação de literal de lei, é admissível quando a decisão rescindenda contraria a literalidade de norma jurídica, o que não ocorreu no caso, pois a matéria tratada na sentença difere daquela analisada pelo STF, considerando que tão somente reconheceu a natureza salarial da verba RMNR e determinou sua integração ao salário básico para cálculo de outras verbas. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 1. A pretensão de aumento do percentual dos honorários com base no art. 791-A da CLT não procede, na medida em que fixado dentro do limite legal, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, bem como em Juízo de proporcionalidade e razoabilidade. 2. Por outro lado, esta Subseção sedimentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação rescisória, deve ser considerado o trabalho adicional do procurador da parte recorrida, na forma da norma inscrita no art. 85, § 11, do CPC, ainda que a matéria objeto do recurso seja de baixa complexidade jurídica. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito: I ¿ negar provimento ao da parte autora; e II ¿ dar provimento ao do réu para majorar os honorários advocatícios devidos pela autora aos advogados do réu, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 15 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator