TSTRR 1000729-69.2021.5.02.0332
Dispensa discriminatória: determinação de reintegração e pagamento das remunerações do período de afastamento
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Dispensa discriminatória
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS SALÁRIOS EM DOBRO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 4º, I e II, da Lei nº 9.029/1995 assegura ao empregado dispensado por ato discriminatório a faculdade de optar entre a reintegração ao emprego, com o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, e a percepção, em dobro, da remuneração do período. Trata-se de alternativas excludentes, destinadas à recomposição do prejuízo decorrente do ato ilícito. No caso, restou incontroverso que o pedido formulado na petição inicial foi alternativo, tendo o Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório, concluído pela adoção da reintegração, com o pagamento das parcelas devidas no interregno de afastamento. Ainda que o art. 4º da Lei nº 9.029/1995 assegure ao empregado a possibilidade de escolher entre a reintegração ao emprego e o recebimento, em dobro, da remuneração correspondente ao período de afastamento, consta do acórdão regional que o benefício previdenciário foi restabelecido com efeitos retroativos e que a dispensa ocorreu quando o contrato de trabalho se encontrava suspenso. Nesse contexto, a alteração pretendida demandaria o reexame de aspectos fáticos relacionados à adequação da reintegração ao caso concreto, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, consoante registrado pelas instâncias ordinárias, o reclamante teve seu benefício previdenciário restabelecido no período de afastamento, circunstância que afasta a alegação de desamparo econômico e reforça a adequação da solução adotada, não se evidenciando ofensa ao art. 4º da Lei nº 9.029/1995. Por fim, a invocação da Súmula nº 28 do TST não autoriza, por si só, a conversão pretendida. Não houve demonstração de violação direta de dispositivo legal ou de dissenso jurisprudencial específico. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora