STJAREsp 3.125.849
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Ilegitimidade passiva
- Preclusão consumativa
- Bem de família
- Impenhorabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 505 DO CPC. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da causa. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões de seu convencimento.
2. A controvérsia cinge-se à tentativa de rediscussão da ilegitimidade passiva em execução fiscal, sob o argumento de fundamento jurídico diverso e superveniente (Tema n. 962/STJ), em confronto com a preclusão consumativa prevista no art. 505 do CPC; e ao reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel como bem de família, com efeitos sobre a caracterização de fraude à execução.
3. A Corte de origem assentou a preclusão consumativa e a observância da coisa julgada quanto à ilegitimidade passiva, destacando a concentração da defesa e a inexistência de fato novo a justificar nova exceção de pré-executividade. Afastar tal conclusão, sob a tese de distinção de fundamentos, demanda revolvimento das circunstâncias históricas do redirecionamento e da dissolução irregular, providência vedada em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, o acórdão recorrido reputou insuficientes e não contemporâneos os documentos apresentados para comprovar a residência do núcleo familiar na data juridicamente relevante da alienação, além de afirmar a incompatibilidade de dilação probatória na via da exceção de pré-executividade. A inversão desse juízo probatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.