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Jurisprudências

TSTRR 0000307-74.2022.5.06.0006

Plano de saúde da ect: manutenção de genitores

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE DA ECT. MANUTENÇÃO DE GENITORES. CLÁUSULA 28 DO ACT 2017/2018. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. EXCLUSÃO DE GENITORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. (ANÁLISE CONJUNTA) I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo internos dos quais se conhece e aos quais se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento aos agravos de instrumento e determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE DA ECT. MANUTENÇÃO DE GENITORES. CLÁUSULA 28 DO ACT 2017/2018. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. EXCLUSÃO DE GENITORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. (ANÁLISE CONJUNTA) I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser válida a alteração do plano de saúde da ECT, visto não haver sido implementada unilateralmente pela parte reclamada, e sim por força de sentença normativa proferida em dissídio coletivo revisional, com vistas a garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício, não havendo falar em alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. II. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos do TST autorizou a exclusão dos genitores do plano de saúde após o período de transição estabelecido na norma coletiva, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais expressamente previstas na própria cláusula normativa. III. No caso vertente, não tendo o acórdão regional consignado o enquadramento dos genitores da parte autora nas exceções previstas na sentença normativa, mostra-se indevida a manutenção de sua condição de beneficiária do plano de saúde fornecido pela empregadora. IV. Recursos de revista dos quais se conhece e aos quais se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos agravos internos e, no mérito, dar-lhes provimento para proceder ao exame dos agravos de instrumento; (b) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; (c) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer dos recursos de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Considerando-se o disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte reclamante à obrigação de pagar aos advogados da parte reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% do valor que será liquidado em época própria referente aos pedidos ora julgados improcedentes. Nos termos da ADI 5766, fica suspensa, por 2 (dois) anos, a exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte autora - beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se essas obrigações. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 345,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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