TSTRRAg 0000184-40.2022.5.05.0027
Horas extras: aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Petroleiro
- Reconhecida a transcendência política
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice contido na Súmula nº. 126 do TST. 2. Nesse contexto, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou, de forma específica, os fundamentos expendidos pela autoridade regional para negar trânsito ao apelo, nos termos em que fora proposto, o que evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação do percentual de 20% no cálculo da repercussão das horas extras nos descansos semanais remunerados. 2. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o percentual a ser aplicado no cálculo do reflexo de horas extras no repouso semanal remunerado dos petroleiros deve ser de 16,67%. 3. Observa-se, do acórdão regional, que a reclamada já observa o percentual de 16,67% para projetar a média das horas extras na conta do repouso semanal. 4. Reconhecida a transcendência política. 5. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência politica da matéria, quanto ao tema ¿percentual do reflexo das horas extras sobre o repouso semanal remunerado¿, conhecer do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. 3º da Lei nº 605/1949, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o percentual do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado corresponda a 16,67% do salário do empregado, e não 20%. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator