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Jurisprudências

STJAREsp 2.835.393

Cumprimento de sentença de despesas condominiais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO À LEGITIMIDADE PASSIVA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 17 e 485, VI e § 3º, do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial ante a falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e por inadmissibilidade com base no art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de cobrança de despesas condominiais.

3. A Corte de origem reconheceu a preclusão da impugnação e a legitimidade passiva do arrematante para responder pelas despesas condominiais; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 17 do CPC ao reconhecer a legitimidade passiva do arrematante quando o edital da hasta pública não menciona débitos condominiais; (ii) saber se a ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF mediante cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de legitimidade passiva, porque a matéria já decidida e não impugnada no momento oportuno está sujeita à preclusão consumativa, ainda que seja de ordem pública.

7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando incidente óbice sumular sobre a mesma tese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à preclusão consumativa, ainda que em matéria de ordem pública. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 485, VI e § 3º, 489, 1.022, 1.029, § 1º e 1.030, V; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.900.328/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.373.978/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.187.134/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à preclusão consumativa, ainda que em matéria de ordem pública. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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