STJAREsp 3.128.150
Concurso público: heteroidentificação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Heteroidentificação
- Autodeclaração e critérios complementares
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEI N. 12.990/2014. AUTODECLARAÇÃO E CRITÉRIOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 291 E 292, § 2º, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 291 e 292, § 2º, do Código de Processo Civil, sem oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A heteroidentificação é legítima como critério subsidiário à autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu, com base em provas (registro fotográfico e relatório dermatológico), a inexistência de tentativa de fraude e a compatibilidade entre a autodeclaração e o fenótipo do candidato, validando sua participação como cotista. A pretensão recursal de infirmar esse juízo demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A missão do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação da legislação federal, não lhe sendo permitido formar novo juízo sobre o acervo probatório. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.157/PB; AgInt no REsp n. 2.120.013/BA.
5. Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise de eventual divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.