STJAgRg no REsp 2.227.545
Execução penal: regime aberto em prisão domiciliar por ausência de estabelecimento adequado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Monitoração eletrônica
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar a imposição de monitoração eletrônica durante o cumprimento da pena em regime aberto, em prisão domiciliar.
2. Pretensão de reconsideração ou submissão ao colegiado, com alegação de incidência da Súmula n. 7/STJ, de incompatibilidade da monitoração com o art. 36 do CP, de ausência de previsão no art. 115 da LEP e de exigência de fundamentação concreta conforme o art. 116 da LEP, além da inexistência de deficiência estrutural que justifique a medida.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ diante de decisão que qualificou juridicamente fatos incontroversos; e (ii) saber se, à luz dos arts. 36 do CP e 146-B, incisos IV e VI, da LEP, é juridicamente adequada a imposição de monitoração eletrônica no regime aberto cumprido em prisão domiciliar por ausência de estabelecimento adequado.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 7/STJ não incide quando o provimento decorre da correta qualificação jurídica de fatos delineados pelas instâncias ordinárias e incontroversos nos autos.
5. O cumprimento da pena em regime aberto, em prisão domiciliar por inexistência de estabelecimento adequado, admite monitoração eletrônica como meio de fiscalização, nos termos do art. 146-B, incisos IV e VI, da LEP.
6. A interpretação do art. 36 do CP é sistemática e não afasta a fiscalização eletrônica em contexto excepcional de execução domiciliar por inadequação estrutural.
7. A decisão agravada não revolveu o acervo fático-probatório e corrigiu premissa jurídica abstrata adotada pelo Tribunal de origem, aplicando a disciplina legal pertinente à execução penal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.