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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.108.035

Falência: regra intertemporal da lei 14.112/2020

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. REGRA INTERTEMPORAL DA LEI 14.112/2020. SÚMULAS 282, 283, 356/STF. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O art. 82-A da Lei 11.101/2005 não se aplica à falência decretada antes da vigência da Lei 14.112/2020, por força da regra intertemporal do art. 5º, § 1º, III.

2. Os argumentos não superam os óbices de falta de prequestionamento e de impugnação específica, incidindo as Súmulas 282, 283 e 356/STF.

3. A revisão da caracterização de confusão patrimonial e abuso de personalidade demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior do Tribunal de Justiça).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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