STJAgRg no HC 1.038.028
Prisão preventiva: substituição por medidas cautelares diversas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Substituição por medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de novos contratos com o poder público e de contato com corréus e testemunhas, entre outras a serem estabelecidas pelo juízo de primeiro grau.
2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato.
3. O agravante alegou que a restituição da liberdade do agravado fragilizaria a segurança pública, aumentaria a sensação de impunidade e estimularia a prática de novos delitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas deve ser mantida, considerando a ausência de elementos concretos e individualizados que justifiquem a manutenção da medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na existência de indícios de participação em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das condutas delitivas. Contudo, não foram apresentados elementos concretos e individualizados que justifiquem a manutenção da medida extrema.
6. A liberdade do agravado não representa risco real e efetivo à instrução processual ou à ordem pública, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes, não há indícios de risco de fuga ou obstrução da investigação, e os crimes imputados não envolvem violência.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o afastamento da empresa investigada, a proibição de firmar novos contratos com o poder público e de manter contato com os demais investigados, é suficiente para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
8. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de requisitos necessários, caracterizaria antecipação de pena, o que contraria os princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e necessidade previstos no Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e individualizados que demonstrem sua indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. 2. A ausência de requisitos necessários para a prisão preventiva torna sua manutenção desproporcional e caracteriza antecipação de pena. 3. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal podem ser suficientes para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §4º e §6º; art. 316; arts. 282, incisos I e II; art. 310, inciso II; art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30.06.2023.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e individualizados que demonstrem sua indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. 2. A ausência de requisitos necessários para a prisão preventiva torna sua manutenção desproporcional e caracteriza antecipação de pena. 3. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal podem ser suficientes para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.