TSTAIRR 10990-57.2018.5.15.0105
Cerceamento do direito de defesa: não configuração
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Ausência de realização de audiência instrução
- Ausência de produção de prova oral
- Cominação expressa de preclusão
- Ausência de manifestação da parte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESPACHO SANEADOR QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAR AS PROVAS A PRODUZIR. COMINAÇÃO EXPRESSA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. 1. O debate cinge-se em definir se o encerramento da instrução processual sem realização de audiência de instrução e sem produção de prova oral implicou cerceamento do direito de defesa da reclamante. 2. O Tribunal Regional consignou que, com a apresentação do laudo pericial, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para manifestação, impugnação e/ou pedido de esclarecimentos de forma fundamentada, bem como indicação de outras provas a produzir, tudo sob pena de preclusão. Registrou que, instada à manifestação, a reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, mas se quedou silente quanto às provas a serem produzidas, o mesmo ocorrendo quando cientificada dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo frente às impugnações lançadas pela recorrida. Assentou que, na petição inicial, a reclamante requereu de forma genérica a produção de prova dos fatos alegados, todavia, em momento algum indicou que pretendia produzir especificamente a prova testemunhal, deixando de se manifestar no momento processual oportuno. 3. Nesse contexto, concluiu o Tribunal Regional pela não caracterização do cerceio de defesa, eis que consumada a preclusão, pois a autora quedou-se inerte quando instada à manifestação sobre a produção de provas. 4. Na linha do quanto decidido pelo Tribunal Regional, não se verifica a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, haja vista que a reclamante, muito embora tenha sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir, com cominação expressa de preclusão, quedou-se silente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. ALTERAÇÃO QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DE VENDAS. NÃO APONTAMENTO DE DIFERENÇAS. No caso, segundo se depreende do acórdão, a reclamada negou a alteração na forma de pagamento das comissões e apresentou os recibos de pagamento com indicação de remuneração variável, não tendo a reclamante apontado as diferenças que entende devidas. No contexto em que proferida a decisão, não se verifica violação direta aos artigos 7º, VI, da CF e 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. A Corte Regional, soberana na apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu que não restou comprovada a possibilidade de controle da jornada da reclamante. Destarte, para se concluir de forma diversa, seria necessária a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DO VEÍCULO. DESFUNDAMENTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ORIUNDA DE TURMA DO TST. A insurgência da reclamante contra o indeferimento do pleito encontra-se calcada em divergência jurisprudencial oriunda de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. IMPOSIÇÃO DE METAS INATINGÍVEIS E COBRANÇAS EXCESSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização decorrente de dano moral, contra o que se insurge a reclamante. Todavia, o recurso encontra-se desfundamentado no tópico, pois a parte apenas registrou seu inconformismo sem apontar violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ORIUNDA DE TURMA DO TST OU EM DESACORDO COM A SÚMULA 337, I, A, DO TST. A insurgência da reclamante contra o indeferimento do pleito encontra-se calcada em divergência jurisprudencial oriunda de Turma do TST (órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT) ou sem fonte de publicação oficial (em desacordo com o disposto na Súmula 337, I, a, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve nenhuma transcrição da decisão regional no recurso de revista quanto aos temas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Assédio Moral; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Honorários Periciais