STJAREsp 3.172.310
Empréstimo consignado em benefício previdenciário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Empréstimo consignado em benefício previdenciário
- Nulidade do contrato por ausência de assinatura
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dever de informação (art. 6º, III, CDC)
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, envolvendo alegada nulidade do ajuste por ausência de instrumento assinado, violação do dever de informação e demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. A tese de nulidade do contrato demanda revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
3. A matéria referente ao art. 6º, III, do CDC não foi objeto de debate prévio nem provocada por embargos de declaração, o que impede a cognição em sede especial, incidindo, por simetria, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial dos paradigmas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.