STJAgInt no REsp 2.119.462
Execução fiscal: propositura de ação anulatória
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Execução fiscal
- Propositura de ação anulatória
- Ausente impedimento de continuidade da execução fiscal
- Fiança bancária
- Impossibilidade de equiparação ao depósito judicial integral
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA. AUSENTE IMPEDIMENTO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero ajuizamento de ação anulatória não resulta na suspensão do curso da execução fiscal.
2. O oferecimento de fiança bancária, ainda que em valor integral, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, além de não impedir o prosseguimento da execução fiscal, conforme orientação firmada por esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial 1.156.668/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte" (Tema 378 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.