STJAREsp 3.079.757
Recuperação judicial: sentença de encerramento com fundamento no art. 61 da lrf
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Sentença de encerramento com fundamento no art. 61 da lrf
- Alegação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC)
- Ausência de prejuízo concreto
- Deficiência de fundamentação sobre a má aplicação do art. 61 da lrf
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 61 DA LRF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A MÁ APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LRF. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de encerramento da recuperação judicial por ausência de inadimplemento de obrigações vencidas dentro do biênio de supervisão.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade por decisão surpresa no encerramento, sem oitiva prévia, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) houve má aplicação do art. 61 da LRF diante de inadimplência posterior ao biênio.
3. A nulidade por decisão surpresa exige demonstração de prejuízo concreto; a reversão dessa premissa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A tese de má aplicação do art. 61 da LRF foi deduzida de modo genérico, sem impugnação analítica dos fundamentos do acórdão, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.