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Jurisprudências

STFRE 1.569.884 AgR

ICMS: antecipação tributária sem substituição

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Antecipação tributária sem substituição
  • Princípio da legalidade
  • Regulamentação

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Antecipação tributária sem substituição. Princípio da legalidade. Lei Complementar nº 123/06. Leis Estaduais nºs 11.580/96, 17.444/12, 18.573/16 e 15.562/07. Regulamentação. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte.

1. O Tribunal de Origem, no julgamento da apelação, reafirmou que a antecipação do ICMS para microempresa e empresa de pequeno porte tem fundamento em lei complementar e em lei ordinária estadual, atendendo aos parâmetros estabelecidos no RE nº 598.677 (Tema nº 456).

2. A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional local pertinente (Leis Estaduais nºs 11.580/96, 17.444/12, 18.573/16 e 15.562/07; Decretos nºs 7.871/17 e 7.980/17 e Lei Complementar nº 123/06). Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal.

3. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula nº 636/STF).

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sem majoração dos honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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