STJAgRg no REsp 2.239.851
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Confissão espontânea
- Reconhecimento como atenuante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de sua influência no convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação, salvo se esta tiver servido à apuração dos fatos.
2. A interpretação restritiva que exclui a confissão qualificada do alcance do art. 65, III, d, do Código Penal não se coaduna com a finalidade da norma, que visa reconhecer a voluntariedade do acusado em admitir sua participação nos fatos como postura de colaboração com a justiça.
3. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea, diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do Tema repetitivo n. 1.194.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.