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Jurisprudências

TSTRR 1021-62.2019.5.11.0018

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços.ente público

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. Observada possível violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária aoentepúblico, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetivafiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - MULTADO § 8º DO ART. 477 DA CLT.RESCISÃOINDIRETARECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A incidência damultaprevista no § 8º do art. 477 da CLT é cabível em caso derescisãoindiretareconhecida em juízo. Isso porque a penalidade deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente de a controvérsia à respeito das obrigações rescisórias ter sido dirimida em juízo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do ente público para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento damultaprevista no § 8º do artigo 477 da CLT.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Ente Público; Ônus da Prova

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