STJAREsp 2.701.287
Inclusão no polo passivo: responsabilidade solidária perante consumidor
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Inclusão no polo passivo
- Responsabilidade solidária perante consumidor
- Grupo econômico
- Revisão de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos artigos 506, 508 e 513, § 5º, do CPC e ao artigo 50 do Código Civil, sustentando que sua inclusão no polo passivo da execução violava a coisa julgada, a segurança jurídica e os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
3. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, e na ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem e se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como aos dispositivos relacionados à coisa julgada e à desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.
6. A decisão recorrida analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas e probatórias, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
7. A inclusão da agravante no polo passivo da execução foi devidamente fundamentada com base na responsabilidade solidária reconhecida em incidente de uniformização de jurisprudência, não havendo afronta à coisa julgada ou aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.