STJREsp 2.073.696
Recuperação judicial: exigência de regularidade fiscal e controle judicial da alienação de ativos/upi
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E CONTROLE JUDICIAL DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS/UPI. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que homologou o plano de recuperação judicial com ajustes e concedeu a recuperação, reformando parcialmente a decisão para impor condições de regularidade fiscal e controle de alienação de ativos.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial, com ajustes de ofício.
3. A Corte a quo reformou parcialmente para exigir a juntada, em 90 dias, das certidões de regularidade fiscal, afastar a exigência de voto favorável para a subclasse de parceiros, exigir a observância dos arts. 60 e 66 da LRF na alienação de ativos e formação/alienação de UPI, e limitar a eficácia de cláusulas favoráveis a coobrigados e de supressão de garantias aos credores que anuíram expressamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) para concessão da recuperação judicial viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se é suficiente a previsão genérica de alienação de ativos e/ou UPI no plano, sem especificação prévia, à luz do art. 60 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a previsão de alienação de ativos no plano dispensa autorização judicial específica, conforme o art. 66 da Lei n. 11.101/2005, c/c o art. 142 da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre os pontos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Após a Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, devendo-se considerar a data da decisão concessiva; o acórdão estadual está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. A alienação, oneração ou oferecimento em garantia de ativos não circulantes não especificados no plano depende de autorização judicial, com ciência aos credores e manifestação do administrador judicial e do Ministério Público, nos termos do art. 66 da Lei n. 11.101/2005; a alegação recursal é deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
7. A alienação de UPI exige especificação clara no plano, com observância do art. 60 e do art. 60-A da Lei n. 11.101/2005; não houve prequestionamento quanto ao art. 142, incidindo as Súmulas n. 282 e 256 do STF.
8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a consonância do acórdão estadual com a jurisprudência que exige a comprovação de regularidade fiscal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, após a Lei n. 14.112/2020. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à dispensa de autorização judicial para alienação ou oneração de ativos não especificados no plano, em face do art. 66 da Lei n. 11.101/2005. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 256 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 142 da Lei n. 11.101/2005. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio jurisprudencial, por alinhar-se o acórdão recorrido ao entendimento desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 57, 58, 60, 60-A, 66, 73; Código Tributário Nacional, art. 191-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 284, 282, 256.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a consonância do acórdão estadual com a jurisprudência que exige a comprovação de regularidade fiscal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, após a Lei n. 14.112/2020. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à dispensa de autorização judicial para alienação ou oneração de ativos não especificados no plano, em face do art. 66 da Lei n. 11.101/2005. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 256 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 142 da Lei n. 11.101/2005. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio jurisprudencial, por alinhar-se o acórdão recorrido ao entendimento desta Corte".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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