STFARE 1.568.341 AgR
Repercussão geral não demonstrada: juros Compensatórios
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Repercussão geral não demonstrada
- Juros Compensatórios
- Compreensão diversa
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
- Impossibilidade
- Honorários sucumbenciais
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral não demonstrada. Matéria constitucional. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Ação de desapropriação. Juros Compensatórios. Compreensão diversa. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Honorários sucumbenciais. Majoração indevida. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar os óbices processuais aplicados na decisão monocrática de modo a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário interposto pelo agravante em ação de desapropriação relativa à incidência de juros compensatórios.
III. Razões de decidir
3. O recurso extraordinário não apresenta fundamentação adequada quanto à repercussão geral, limitando-se a afirmações genéricas. A jurisprudência do STF exige fundamentação robusta para demonstração de repercussão geral, além da simples menção a precedentes ou temas relevantes. A ausência de demonstração da repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de repercussão geral presumida.
4. A alegada violação aos arts. 102, § 2º, da Constituição Federal, e 97, § 16, do ADCT, não foi objeto de análise pela Corte de origem. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
5. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF.
6. A decisão monocrática majorou em 10% a verba honorária com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, embora o Tribunal de origem já a tivesse fixado no limite máximo de 5%, previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo que a majoração recursal excede o teto legal. Impõe-se, assim, o afastamento do acréscimo fixado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a indevida majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e deu-lhe provimento apenas para afastar a indevida majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.