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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.053.126

Ausência de vícios do art. 619 do CPP e inviabilidade de prequestionamento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP E INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida em agravo regimental nos embargos de divergência, alegando omissões e contradições.

2. Decisão impugnada, da Terceira Seção, que não conheceu do agravo regimental, assentando: (i) incidência da Súmula 315/STJ na hipótese de não conhecimento do agravo em recurso especial, sem apreciação do mérito do recurso especial; (ii) ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma exigido pelo CPC, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 266, § 4º, vício substancial e insanável em embargos de divergência, inaplicável o saneamento do CPC, art. 932, parágrafo único; e (iii) inviabilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício no bojo dos embargos de divergência, por incompetência da Seção e inadequação da via para superar óbices de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do CPP, art. 619.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado nem à revisão por inconformismo da parte.

5. A decisão embargada enfrentou de forma clara, suficiente, adequada e coerente a premissa nuclear, ao reconhecer a incidência da Súmula 315/STJ, pois não houve apreciação de mérito do recurso especial, o que obsta a uniformização por embargos de divergência. Inexistência de omissão.

6. A documentação apresentada não cumpriu o requisito de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), conforme CPC, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 266, § 4º, caracterizando vício substancial que inviabiliza o cotejo. Inexistência de omissão quanto ao parâmetro normativo e à consequência jurídica.

7. É inviável a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade ou contra acórdão de Turma, diante dos limites de competência e da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, já enfrentada na decisão embargada.

8. O pleito de prequestionamento não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos quando ausentes vícios do art. 619 do CPP; não há falar em pronunciamento adicional, pois a decisão já citou e aplicou os dispositivos legais e regimentais pertinentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, regidos pelo CPP, art. 619, não se prestam à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento quando ausentes omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A Súmula 315/STJ afasta a admissibilidade de embargos de divergência quando inexistente julgamento de mérito do recurso especial. 3. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável em embargos de divergência, sendo inaplicável o saneamento previsto no CPC, art. 932, parágrafo único.

4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício, no âmbito dos embargos de divergência, para contornar óbices de admissibilidade ou contra acórdão de Turma, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. 5. A incidência cumulativa de óbices normativos, quando cada um é suficiente para a inadmissibilidade, não caracteriza omissão a ser sanada por embargos de declaração. 6. O pleito de prequestionamento não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração quando ausentes vícios do art. 619 do CPP. 7. A decisão que enfrentou de forma clara, suficiente, adequada e coerente a premissa nuclear relevante, não incorre em vício interno, o que obsta a oposição de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266, § 1º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C; Súmula 315/STJ

Tese

1. Os embargos de declaração, regidos pelo CPP, art. 619, não se prestam à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento quando ausentes omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A Súmula 315/STJ afasta a admissibilidade de embargos de divergência quando inexistente julgamento de mérito do recurso especial. 3. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável em embargos de divergência, sendo inaplicável o saneamento previsto no CPC, art. 932, parágrafo único.

4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício, no âmbito dos embargos de divergência, para contornar óbices de admissibilidade ou contra acórdão de Turma, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. 5. A incidência cumulativa de óbices normativos, quando cada um é suficiente para a inadmissibilidade, não caracteriza omissão a ser sanada por embargos de declaração. 6. O pleito de prequestionamento não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração quando ausentes vícios do art. 619 do CPP. 7. A decisão que enfrentou de forma clara, suficiente, adequada e coerente a premissa nuclear relevante, não incorre em vício interno, o que obsta a oposição de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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