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Jurisprudências

TSTRR 0002513-17.2025.5.12.0062

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • Desconhecimento do estado gravídico pelas partes
  • Irrelevância
  • Nulidade da rescisão

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO N. 55 DO TST. NULIDADE DA RESCISÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é válido o pedido de demissão de empregada gestante formalizado sem assistência sindical, quando tanto a empregada quanto o empregador desconheciam o estado gravídico à época da extinção do contrato. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo n. 55 (IRR-0000427-27.2024.5.12.0024), fixou tese vinculante no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante detentora da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. 3. A estabilidade provisória da gestante constitui garantia constitucional destinada à proteção da maternidade e do nascituro, cuja incidência independe da ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador, sendo irrelevante, para a validade do pedido de demissão, a inexistência de vício de consentimento ou o desconhecimento do estado gravídico pelas partes. 4. Ao afastar a incidência da tese vinculante firmada por esta Corte, mediante distinguishing fundado exclusivamente na ausência de conhecimento da gestação, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 244, I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do pedido de demissão, do que resulta caracterizada a dispensa sem justa causa, e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da pessoa gestante, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, e consectários legais, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive, quanto aos honorários advocatícios. Custas pela ré no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Honorários advocatícios a cargo da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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