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Jurisprudências

STJAREsp 3.154.251

Plano de saúde: tratamento multidisciplinar para tea

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de demonstração de ofensa a dispositivos federais, na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de similitude fática para o dissídio; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer e restituição de valores, visando cobertura de terapias multidisciplinares (hidroterapia e equoterapia) para TEA e reembolso de despesas.

3. O Juízo de primeiro grau determinou a cobertura dos tratamentos conforme prescrição médica e condenou ao reembolso, fixando honorários em 10% do valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários para 15%, reconhecendo a abusividade da recusa e a cobertura conforme legislação e normativos da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 10, §§ 4 e 13, e 35-F da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se é obrigatória a cobertura de hidroterapia e equoterapia à luz do rol da ANS e do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque as alegações de violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o exame.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à obrigatoriedade de cobertura da hidroterapia em tratamento multidisciplinar.

8. O acórdão recorrido deve ser reformado por não estar em sintonia com a jurisprudência a respeito da não obrigatoriedade de cobertura de equoterapia pelo plano de saúde, à luz do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 e da interpretação firmada na ADI 7.265/DF, impondo-se a reforma parcial do acórdão para afastar esse custeio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as matérias indicadas (arts. 757 e 760 do Código Civil) não são objeto de deliberação no acórdão recorrido nem há embargos de declaração para suscitar o exame. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante do STJ sobre a cobertura obrigatória da hidroterapia em tratamento multidisciplinar para TEA. 3. Deve ser reformado o acórdão recorrido que determina a cobertura obrigatória de equoterapia pelo plano de saúde".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 757 e 760; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13, e 35-F; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as matérias indicadas (arts. 757 e 760 do Código Civil) não são objeto de deliberação no acórdão recorrido nem há embargos de declaração para suscitar o exame. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante do STJ sobre a cobertura obrigatória da hidroterapia em tratamento multidisciplinar para TEA. 3. Deve ser reformado o acórdão recorrido que determina a cobertura obrigatória de equoterapia pelo plano de saúde".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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